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domingo, 6 de março de 2011

TJ-SP mira “Trem da Alegria” do prefeito Chico Brito do PT


Tribunal acolheu pedido do MinistérioPúblico de São Paulo e quer explicações do prefeito e do presidente da Câmara, Profº Silvino Finalmente, a boa notícia é que o“trem da alegria” conhecida pela alcunha de reforma administrativa de Chico Brito (PT) está com os dias contados, isso porque o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo acatando pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei  complementar no 121/2009, por afrontar flagrantemente a Constituição Federal. Inconformado o município recorreu, porém não obteve êxito. Veja Íntegradas decisões abaixo:
Política de terceirização dos serviços públicos, inclusive essenciais, como por exemplo, a saúde. Criação de novas secretarias1. Concessão da ordem liminar pelo Tribunal de Justiça10/02/2011- Nº 0588675- 33.2010.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Embu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Embu - 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento, do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar nº 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pela Lei Complementar nº 63/03 e pela Lei Complementar nº 98/07), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I, da Lei nº 1.233, de 20 de março de 1989, todas do Município de Embu, com pedido de liminar. A referida lei dispõe sobre os cargos em comissão de livre provimento e exoneração no âmbito da Administração do Município de Embu, alterando o art. 34 e o Anexo VII da Lei Complementar nº 62, de 31 de julho de 2003. A norma consolida o Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura do  Município de Embu, estabelecendo no Anexo I a denominação dos cargos, as respectivas atribuições e tabelas de vencimento.
O requerente sustenta que a norma impugnada viola os arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição da República, e o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Afirma que, à exceção de cargos usualmente considerados como comissionados (Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral), todos os demais cargos arrolados na Lei Complementar nº 121/09 funções técnicas, burocráticas ou profissionais que não pressupõem relação de confiança, e não atribuições de assessoramento, chefia ou direção. Acrescenta que a Lei Complementar nº 121/09 revela pluralidade excessiva e escalonada de cargos comissionados, denotando assessorias de assessorias, cuja descrição fluida de atribuições revela evidente imprecisão e quantidade exacerbada de chefias, assistências, supervisões e inspetorias. Sustenta a impossibilidade de verticalização e escalonamento de cargos de provimento em comissão, que não podem se organizar em carreira. Viola, portanto, os arts. 98, §§1º e 2º, 100, parágrafo único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual. Aduz ainda que os cargos comissionados de assessoria jurídica devem ser providos por profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público, inclusive a sua chefia, que deve ser escolhida dentre seus membros. Colaciona jurisprudência. Asseverando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 121/09, salvo em relação aos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral. Ao final, pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 121, de 04 de junho de 2009. Objetivando evitar o efeito repristinatório, vez que a lei objurgada revogou tacitamente outras leis que padeciam do mesmo vício de inconstitucionalidade, pede também a declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar nº 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar nº 98, de 26 de setembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I, da Lei nº 1.233, de 20 de março de 1989. 2. Em sede de cognição sumária vislumbra-se a presença do fumus boni juris, consubstanciado em aparente violação dos princípios da exigência de concurso público, da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o periculum in mora reside na possível realização de despesas, com a contratação de pessoal, as quais dificilmente poderão ser revertidas aos cofres públicos, caso seja a ação ao final julgada procedente. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar do Município de Embu nº 121/2009, exceto em relação aos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral.
Comunique-se o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, requisitando-se informações. 3. Cite- -se a Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Em seguida, retornem conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Simone Maia Maselli (OAB: 147222/ SP)Fonte: SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2 - SEÇÃO III - Subseção V - Intimações de Despachos - Seção de Direito Criminal - Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 3092. Recurso do Município contra a Liminar. Improcedente. Mantida a decisão  Liminar10/02/2011- Nº 0008901- 74.2011.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Prefeito do Município de Embu - Requerido: Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela Processo n.º 0008901- 74.2011.8.26.0000 Requerente: Prefeito do Município de Embu Requerido: Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. O Prefeito da Estância Turística de Embu, Sr. Francisco Nascimento de Brito, pleiteia a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Artur Marques, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 0588675-33.2010), que determinou a suspensão da eficácia da Lei Complementar do Município de Embu nº 121/2009, que dispõe sobre os cargos em comissão de livre provimento e exoneração no âmbito da Administração do Município de Embu, exceto em relação aos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento e Divisão, Secretários Adjuntos e Ouvidor Geral. Alega o Requerente perigo de dano grave e risco à população local, com prejuízo aos serviços essenciais do Município. É o relatório. O pedido de suspensão não é de ser conhecido. Em que pese o alegado pelo requerente, não há previsão legal para suspensão de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos temos dos artigos 4º, da Lei nº 8.437/92; 15, da Lei nº 12.016/09; e 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85, que delimitam ser cabível a suspensão dos efeitos da decisão proferida somente em mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e ação cautelar inominada. A partir destes vetores, deixa-se de conhecer a pretensão. Isto porque não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas na legislação vigente, impossibilitando dessa forma a atividade excepcional desta Presidência. Ante o exposto, não  conheço do pedido de suspensão. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011.
VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: WILSON FERREIRA DA SILVA (OAB: 96992/SP) (Procurador). Fonte: SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2 - SEÇÃO III - Subseção V - Intimações de Despachos - Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores - Processamento do Órgão Especial Palácio da Justiça - sala 309.
Segundo especialista, a ADIN foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça em face do prefeito Chico Brito (PT) e do presidente da Câmara Prof. Silvino (PT) que deverão responder pelas conseqüências desse ato lesivo ao interesse público. Concluiu que o trâmite desta ação é extremamente célere e, pela experiência, a decisão liminar será integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Um comentário:

  1. Meu caríssimo amigo Toninho. Voce sabe que sou solidário à sua causa, sobretudo às da população carente. Mas, não posso deixar de demonstrar minha estranheza pelo fato de o Prefeito e o Secretário de Cultura não respeitarem as opiniões dos artistas e dos artesãos da cidade quando estas opiniões diferirem das orientações politicas deles.Afinal são estes artistas, entre os quais me incluo, que deram o nome à cidade e que se pretende oficializar. Eu pessoalmente acho que o Secretário de Cultura, de quem me sinto amigo, não entende nada de Arte.Quando será que teremos alguem nesta Secretaria que tenha REAL COMPETÊNCIA e não apenas algumas informações sobre a Arte e a Cultura do Embu?

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